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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 49.0000.2018.005821-2/SCA. Recorrente: I.C.C. (Advogado: Isidro Cardoso da Cruz OAB/BA 939A). Recorrido: Danilo Freitas da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). EMENTA N. 012/2021/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Divergência vencedora e desfavorável ao advogado. Interesse em recorrer. Recurso interposto ao Conselho Seccional intempestivo. Preclusão temporal. Impossibilidade de análise do mérito da condenação. Recurso não provido. 1) É mais do que pacífica a jurisprudência deste Conselho Federal no sentido de que não se exige sejam realizadas as notificações de forma pessoal, observando-se o regramento legal e regulamentar quando enviadas ao endereço do advogado, cadastrado no Conselho Seccional, cabendo-lhe, conforme determina o artigo 137-D, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, manter sempre atualizado seu cadastro, presumindo-se recebidas as notificações enviadas aos referidos endereços. 2) Dessa forma, havendo a regular notificação do advogado da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a interposição de recurso após expirado o prazo, tem-se a sua intempestividade e o consequente trânsito em julgado da decisão condenatória de primeira instância, porquanto o recurso intempestivo não interrompe o prazo para outros recursos, conforme precedentes deste Conselho. 3) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 20 de setembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente em exercício. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 1).

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