Ementa 042/2003/SCA. Recurso disciplinar. Decisão majoritária. Admissibilidade, por atendidos os pressupostos do art. 75 do EAOAB. Preliminar de nulidade, por alegado procedimento teratológico no julgamento. Alegação de dificuldades criadas ao exercício do direito de defesa. Comprometimento do devido processo legal, por suposta violação ao princípio que assegura aos litigantes, no processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes - C.F., art. 5º, LV. Preliminar rejeitada, após exauriente análise dos catorze pontos suscitados pelo Recorrente. Defeitos de redação, configurando obscuridade ou falta de clareza na ata do julgamento constitui irregularidade, inexatidão ou erro material. Tais irregularidades ficam reduzidas a dúvidas inocentes quando se espancam ao simples confronto com outras peças do processo. O Regulamento Geral da EOAB, no art. 138, prevê o meio legal de integração do julgado. O recorrente, para tal finalidade, poderia, mas não exercitou, o embargo de declaração, restando preclusa a matéria. E justo o reclamo do advogado-patrono verberando contra a juntada aos autos de peças extremamente ofensivas ao Recorrente. Agressivas e desnecessárias. É obrigação da autoridade processante exercer o poder-dever de fiscalização, que está ínsito na jurisdição administrativa disciplinar, de forma a proteger o processo dos destabocados e intolerantes. No mérito, a decisão impugnada e irrepreensível. A tentativa de desqualificação do vínculo profissional advocatício para vínculo meramente negocial, entre o Recorrente e os Representantes, não resultou demonstrada. Ficou evidenciado sim, a prestação de serviços advocatícios avençada, a partir da sólida comprovação documentação carreada para os autos. Locupletamento demonstrado. A decisão judicial, com trânsito em julgado, desconstituindo a escritura pública translativa da propriedade do imóvel questionado, e anulando, conseqüentemente, a averbação no Registro de Imóveis, constitui fato relevante para a tipificação do locupletamento. (Recurso nº 0234/2002/SCA-DF. Relator: Conselheiro Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), julgamento: 15.04.2003, por unanimidade, DJ 20.05.2003, p. 419/420, S1)