Recurso n. 49.0000.2021.001186-6/SCA-TTU. Recorrente: L.E.L.M. (Advogado: Luiz Eduardo Lempek Maliszewski OAB/RS 48.154). Recorrido: João Carlos Cichowski. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 076/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Não apresentação de razões finais. Ausência de designação de defensor dativo. Nulidade absoluta. Reconhecimento por fundamento autônomo. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. A ausência de juntada das competentes alegações finais e de designação de designação defensor dativo é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Recurso que se conhece por fundamento autônomo, e declara a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhece a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar a nulidade absoluta do processo, por fundamento autônomo, e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 16 de agosto de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 32)