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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.009255-8/SCA-TTU. Recorrente: E.S.T. (Advogado: Elieser da Silva Teixeira OAB/SP 226.428). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 069/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogada dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. No mérito, não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 3) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se à advogada exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação, hipótese do presente processo disciplinar. 4) O processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ter objeto específico, não admite a análise quanto ao acerto ou desacerto das condenações disciplinares proferidas nos processos disciplinares computados para fins de instauração do processo de exclusão, somente sendo admissíveis, nos casos previstos em lei, a revisão do processo disciplinar e a reabilitação da condenação. Precedentes. 5) Para o cômputo das três condenações à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional podem ser consideradas as condenações anteriores mesmo quando majoradas para suspensão do exercício profissional em decorrência de reincidência (art. 37, II, EAOAB), porquanto o legislador não fez qualquer ressalva nesse sentido, não configurando, assim, bis in idem o cômputo de condenação anterior à suspensão do exercício profissional decorrente da majoração da sanção de censura face à reincidência. 6) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de agosto de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 29)

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