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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2021

Recurso n. 16.0000.2020.000063-4/SCA-STU. Recorrente: C.I.P.N. (Advogada: Carmem Iris Parellada Nicolodi OAB/PR 20.029). Recorridos: C.P. e R.A.P.D. (Advogado: Lizeu Nora Ribeiro OAB/PR 15.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (RS). EMENTA N. 072/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prejuízo à defesa. Desacerto na dosimetria. Alegação infundada. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) Fora oportunizada à advogada manifestar-se acerca dos documentos juntados pelos recorridos na apresentação das razões finais, o que o fez oportunamente. 3) Exclusão da multa cominada e aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional no prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias, em razão da presença de circunstâncias atenuante. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame de matéria fática. Impossibilidade. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de agosto de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 20)

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