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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2021

Recurso n. 24.0000.2020.000056-5/SCA-STU. Recorrente: F.C.C.J. (Advogado: Francisco Carlos de Campos Junior OAB/SC 37.201). Recorrido: Londry Sebastião Turra. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA N. 070/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prejuízo à defesa. Desacerto na dosimetria. Alegação infundada. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) O advogado fora devidamente notificado de todos os atos procedimentais, mas quedou-se inerte, sendo, então, designado defensor dativo, na forma do artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, que apresentou as defesas oportunamente. 3) Aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional no prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame de matéria fática. Impossibilidade. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 16 de agosto de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 19)

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