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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.008859-8/SCA-PTU. Recorrente: E.M.R. (Advogada: Ercília Monteiro dos Reis OAB/SP 117.268). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 084/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Fora oportunizada à recorrente produzir as provas que entendia de direito, mas manteve-se inerte. Nulidade processual por ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Fato não arguido na primeira oportunidade processual, demonstrando a ocorrência de prejuízo à defesa. Advogado que produz sua defesa e apresenta todas as peças defensivas e recursos cabíveis. Incidência do postulado pas de nullité sans grief. Precedentes. Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de agosto de 2021. Flávio Pansieri, Presidente em exercício. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 10)

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