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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2021

Recurso n. 12.0000.2020.000015-3/SCA-PTU. Recorrentes: F.C.S.J. e W.B.B. (Advogados: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior OAB/MS 11.229 e Wellington Barbero Biava OAB/MS 11.231). Recorridas: C.M.L.S., J.M.P.L., M.A.V. e R.M.L.B. Representante legal: J.M.P.L. (Advogados: Márcia Lúcia Clemente Neto Aleixo OAB/MS 8.989 e Victor Miranda Souza OAB/MS 20.342). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 070/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Alegação infundada. Reiteração. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe posse de bens como forma de pagamento de honorários advocatícios e deixa, injustificadamente, de prestar o serviço contratado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 16 de agosto de 2021. Flávio Pansieri, Presidente em exercício. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 4)

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