Recurso n. 09.0000.2020.000007-8/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.S.O. (Advogado: Leandro de Sousa Oliveira OAB/GO 31.254). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrente: L.S.O. (Advogado: Leandro de Sousa Oliveira OAB/GO 31.254). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 069/2021/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Alegação de contradição no julgado que consubstancia a rediscussão de matéria já apreciada. Pretensão essa não acolhida em sede de embargos de declaração, os quais constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja ambíguo, obscuro, contraditório, ou omisso, ou, ainda, quando contenha erro material, não se prestando, dessa forma, ao reexame do mérito da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de agosto de 2021. Flávio Pansieri, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 4)