CONSULTA N. 49.0000.2017.011199-0/OEP. Assunto: Art. 52 do CED. O alcance a ser dado ao termo "duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil". Abrangência da forma de pagamento boleto bancário. Consulente: Dailson Soares de Rezende OAB/SP 314481. Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Georgia Ferreira Martins Nunes (PI). Ementa n. 047/2021/OEP. Consulta - Boleto Bancário - Utilização como meio de pagamento de honorários advocatícios - Não caracterização de título de crédito de natureza mercantil - Inexistência de vedação pelo art. 52 do Código de Ética. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de julho de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Geórgia Ferreira Martins Nunes, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 664, 13.08.2021, p. 5)