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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de agosto de 2021

CONSULTA N. 49.0000.2019.012644-0/OEP. Consulentes: Alberto Nemer Neto OAB/ES 12511 - Presidente do TED do Conselho Seccional da OAB/Espírito, Santo Bruno Richa Menegatti OAB/ES 19794 - Membro do TED do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo, Bruno José Calmon Du Pin Tristão Guzansky OAB/ES 12284 - Membro do TED da OAB/Espírito Santo, Everaldo Neves Neto Corteletti OAB/ES 20320 - Membro do TED da OAB/Espírito, Santo Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831 - Membro do TED da OAB/Espírito Santo, Leonardo Becker Passos de Oliveira OAB/ES 16240 - Membro do TED da OAB/Espírito Santo e Walter Gomes Ferreira Junior OAB/ES 12679 - Membro do TED da OAB/Espírito Santo. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). Ementa n. 039/2021/OEP. Consulta. Denúncia Anônima. Instauração de processo ético disciplinar. Questionamento acerca do alcance do artigo 55, § 2º, do CED e sobre eventual aplicabilidade do verbete da Súmula 611 do STJ. O Texto Constitucional, no artigo 5º, inciso IV, veda expressamente o anonimato. Aludido dispositivo tutela a preservação da intangibilidade da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, ao tempo em que resguarda a possibilidade de se responsabilizar o detrator no âmbito criminal e na esfera civil. O comando normativo interno igualmente proíbe, de forma absoluta, a instauração do processo ético-disciplinar com suporte em peças apócrifas ou denúncia anônima. A Lei nº 8.906/94 e o próprio Diploma Deontológico estabelecem hipóteses taxativas para sua incoação, quais sejam: mediante representação do ofendido, e de ofício, desde que se tome conhecimento do fato através de fonte idônea. Não é fonte idônea a denúncia anônima, ex vi do que estatui o artigo 55, § 2º, do CED. Ausência de previsão legal de investigação preliminar ou de sindicância prévia no processo disciplinar. Inaplicabilidade do verbete da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade, assim, de o Relator propor a continuidade do processo de ofício, ainda que a denúncia veicule documentos "hígidos, não viciados pelo anonimato". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 664, 13.08.2021, p. 2)

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