RECURSO N. 49.0000.2016.007792-0/OEP. Recorrentes: E.A.C.C.J. (Advs: Erick Alexandre do Carmo César de Jesus OAB/SP 252824 e outro). Recorrido: C.V.S.F. (Adv: Cid Vieira de Souza Filho OAB/SP 58271). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.C.P.S. (Adv: Marta Araci Correia Perez Souza OAB/SP 120240). Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Ementa n. 038/2021/OEP. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. Tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de nova causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal. Decisões de natureza absolutória e processual que não interrompem o curso da prescrição. 1) O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB encampou entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro, superando entendimento firmado na Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP. 2) Assim, sobrevindo nos autos primeiramente a notificação dos advogados para a defesa prévia, somente a superveniência de decisão condenatória recorrível tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal, por força do art. 43, § 2º, II, do EAOAB, não o interrompendo, a contrario sensu, decisões de natureza absolutória e/ou processual, como as decisões que determinam o arquivamento liminar ou declaram instaurado o processo disciplinar. 3) Nesse panorama, verificando-se o trâmite do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos após a notificação para a defesa prévia, sem nova causa interruptiva do curso da prescrição, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição, de ofício, prejudicada a análise das teses recursais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de maio de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Daniel Blume Pereira de Almeida, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 664, 13.08.2021, p. 1)