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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.009090-3/SCA-TTU. Recorrente: R.M.S. (Defensor dativo: Marcos Aurelio da Silva Prates OAB/SP 256.592). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 065/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Prescrição. Inocorrência. Não aplicação do Estatuto do Idoso. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa. 3) Os procedimentos disciplinares da OAB possuem regramentos próprios quanto à prescrição, previsto no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se aplicando as disposições do Estatuto do Idoso para redução do prazo prescricional. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 31)

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