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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.008506-1/SCA-PTU. Recorrente: A.T.J.O. (Advogado: Antonio Telmo Junior Ortiz OAB/RS 58.643). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 066/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de designação de defensor dativo para apresentação de razões finais em processo revisando. Nulidade absoluta. Prescrição. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso provido para declarar a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Flávio Pansieri, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 5)

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