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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de maio de 2021

Recurso n. 16.0000.2020.000007-3/SCA-TTU. Recorrente: E.J.S. (Advogado: Emerson José da Silva OAB/PR 30.532). Recorrido: Luciano Cabral da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 042/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Ausência de remarcação de audiência de instrução. Matéria não arguida oportunamente. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Mérito recursal não analisado. 1) Omissão sobre tese defensiva que não pode ser trazida em sede recursal como nulidade processual, quando a parte não alega oportunamente. 2) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 3) Mérito da condenação disciplinar não analisado, por demandar exclusivamente o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite quando o recurso enfrentar decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, na forma do artigo 75 da Lei n.º 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 35)

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