Recurso n. 12.0000.2020.000004-0/SCA-TTU. Recorrente: A.B.V. (Defensora dativa: Janayne Marcos de Souza OAB/MS 22.162). Recorrido: Evaldo Nonato de Menezes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 041/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria de ordem pública. Prescrição. Indeferimento liminar da representação. Decisão do Conselho Seccional que reforma o arquivamento e declara instaurado o processo disciplinar. Decisão de natureza processual, a qual não interrompe a prescrição. Entendimento pacífico das Turmas da Segunda Câmara no sentido de que a tramitação do processo por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória, desde a última causa interruptiva, no caso a notificação do advogado para a defesa prévia, resulta na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Análise das razões recursais prejudicadas, tendo em vista que a decisão beneficia a parte recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 35)