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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de maio de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.006168-9/SCA-STU. Recorrente: G.A.R. (Advogado: Nacib Rachid Silva OAB/MG 75.403). Recorrido: Vilson Mendes Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 052/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Tempestividade recursal. Renovação da notificação acerca da decisão do TED. Regimento Interno do Conselho Seccional. Norma mais favorável ao advogado. Ausência de alegações finais. Nulidade absoluta. Ausência de designação de defensor dativo. Anulação de atos do processo. Prescrição, de ofício. 1) Se a Secretaria do TED envia notificação aos advogados constituídos pela parte representada, o início do prazo recursal passa a ser a data da juntada aos autos do comprovante de recebimento do AR, em conformidade com a regra mais benéfica prevista no regimento interno da Seccional da OAB. 2) A ausência de alegações finais e de designação de defensor dativo para esse fim é causa de nulidade absoluta. 3) Com anulação do processo a partir do parecer preliminar, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser a notificação para a defesa prévia. A extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício, em razão do decurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa válida de interrupção do curso do prazo prescricional, que passa a ser, com declaração de nulidade dos atos processuais, a notificação inicial para a defesa prévia. 4) Recurso conhecido e provido, por fundamento autônomo, para anular o processo desde o despacho que ignorou a ausência de razões finais e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de maio de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 21)

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