Recurso n. 49.0000.2020.005183-9/SCA-STU. Recorrente: H.S.R. (Advogado: Hilton de Sá Rodrigues OAB/RJ 135.898). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 050/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 1) Ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. 2) Ausência de notificação do representado para as razões finais. Nulidade absoluta. Anulação do processo. 3) Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade, após declarada a nulidade do processo, visto decorrer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser, com a anulação, a notificação inicial para a defesa prévia. 4) Recurso provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular o processo por ausência de razões finais e declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de maio de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Joel Gomes Moreira Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 20)