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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de maio de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000030-4/SCA-PTU. Recorrente: E.C.S. (Advogada: Edilane Cardoso dos Santos OAB/GO 16.412). Recorrido: R.G.N. (Advogado: Antonio Carlos Gimenez Garcia OAB/SP 250.727 e OAB/GO 32.772). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 049/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha arrolada após a audiência de instrução, sem renovação do pedido em razões finais. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Estabelecimento de entendimento com parte adversa, sem autorização da cliente. Locupletamento. Infrações disciplinares configuradas. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Conduta que não ultrapassa o grau de reprovabilidade do inciso XX. Dosimetria. Redução da suspensão e da multa cominada. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do inciso XXV, do artigo 34 da Lei n. 8.906/94, reduzir a suspensão para 60 dias, face à reincidência, e manter a multa em 01 anuidade, face à gravidade dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 7)

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