Recurso n. 09.0000.2020.000029-9/SCA-PTU. Recorrente: R.R.C.S. (Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva OAB/GO 29.008). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 048/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Realização de notificação das testemunhas arroladas. Ausência de irregularidade e de prejuízo à defesa. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) Realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, restando prejudicada o depoimento de uma delas, em razão da ausência do representado ao ato. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame de matéria fáticas. Impossibilidade. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Wilson Sales Belchior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 6)