Recurso n 09.0000.2020.000025-6/SCA-PTU. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 047/2021/SCA-PTU. Embargos de Declaração oposto em face de decisão monocrática do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB de indeferimento liminar de recurso com fundamento no artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Princípio da fungibilidade recursal. Embargos Declaratórios recebidos como Recurso voluntário. Precedentes. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. Decisão monocrática fundamentada. Ausência de demonstração de contrariedade do julgado do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Pretensão exclusiva ao reexame de questões fático-probatórias. Impossibilidade, quando se tratar de recurso interposto em face de decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de maio de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 6)