Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.006561-5/SCA-TTU. Recorrente: M.T.C. (Advogada assistente: Letícia Angela de Carvalho OAB/MT 19.298/O). Recorrido: J.C.S.J. (Advogados: Jair Camilo de Souza Junior OAB/MT 7.043/O e Rayrana Santana Ferreira OAB/MT 23.945/B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 035/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de decisão condenatória nos autos. A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória, desde a última causa interruptiva, qual seja, a notificação inicial do advogado para a defesa prévia, resulta na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 28)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres