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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.001866-0/SCA-STU. Recorrente: W.A.C. (Advogado: Wellington Arantes do Carmo OAB/GO 31.217). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 034/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação. Art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desnecessidade de notificação pessoal. Inépcia do processo disciplinar. Inexistência. Delimitação do objeto de apuração desde a instauração do processo disciplinar. Defesa e manifestações do advogado que demonstram plena ciência do objeto de apuração dos autos. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Procedimento que observa fielmente as normas de regência. Mérito recursal não analisado. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) No caso, o advogado praticou todos os atos necessários à sua defesa e exerceu plenamente o contraditório sobre os fatos objeto de apuração neste processo disciplinar, não havendo se falar em prejuízo por ausência de delimitação das condutas apuradas, prevalecendo a instrumentalidade do processo, inclusive a informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, sobre sua excessiva formalidade. 3) O artigo 137-D, caput, e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõem que as notificações, quando feitas através de correspondência, com aviso de recebimento, serão enviadas ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebidas as correspondências enviadas para os endereços nele constante, cabendo ao advogado manter sempre atualizados seus endereços, sendo desnecessária notificação de forma pessoal, conforme pacificado pela jurisprudência deste Conselho Federal. 4) Mérito da condenação disciplinar não analisado, por demandar exclusivamente o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite quando o recurso enfrentar decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, na forma do artigo 75 da Lei n.º 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, quanto as nulidades arguidas e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 19)

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