Recurso n. 49.0000.2020.001695-0/SCA-STU. Recorrente: M.V.O. (Advogado: Michael Vinícius de Oliveira OAB/PR 57.508). Recorrido: Raimundo de Carvalho Franco Reis Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 032/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Recurso de natureza extraordinária. Alegação de nulidade processual. Conhecimento parcial. Não conhecimento do recurso quanto ao mérito. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) No caso, o advogado praticou todos os atos necessários à sua defesa e exerceu plenamente sua defesa, trouxe as teses e documentos que entendeu suficientes à comprovação de suas alegações, e sequer manifestou qualquer insatisfação quanto ao encerramento da fase instrutória em suas razões finais, demonstrando não se sentir prejudicado, somente trazendo a nulidade como tentativa de reforma da condenação disciplinar, por via reflexa, mediante anulação do processo disciplinar, o que de fato não se admite, face à prevalência da instrumentalidade do processo, inclusive a informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar. 3) Mérito da condenação disciplinar não analisado, por demandar exclusivamente o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite quando o recurso enfrentar decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 18)