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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000014-2/SCA-STU. Recorrente: W.L.C. (Advogados: Martinês Rodrigues Maciel OAB/GO 12.292 e Walker Lafayette Coutinho OAB/GO 12.568). Recorrida: Valdinez Simão Vaz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 029/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Alegação de decadência conhecida como arguição de prescrição. Prescrição rejeitada. 1) Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Notificação pessoal. Desnecessidade. 2) Não houve nulidade por ausência de notificação pessoal, pois é ônus do advogado manter seu endereço atualizado junto a Seccional (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB). 3) Alegação de alteração da capitulação. Alegação infundada. Reiteração. 4) As questões fático-probatórias não foram conhecidas pela natureza extraordinária do recurso interposto, que combate decisão unânime. 5) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Mauricio Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 17)

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