Recurso n. 09.0000.2020.000011-8/SCA-STU. Recorrente: D.C.S. (Advogado: Djalma Castro de Souza OAB/GO 10.786). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 028/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Requisitos verificados para a configuração do ato infracional. Recurso conhecido mas desprovido. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2) Assim, existindo nos autos prova de que o advogado tenha agido no sentido de tumultuar o regular trâmite processual ou prejudicar a parte, resta configurada a infração disciplinar pelo decurso de prazo com carga dos autos, inclusive porque restou demonstrada a intimação para devolução dos autos; o descumprimento do comando judicial e o evidente prejuízo a marcha processual ante ao longo prazo em que o feito permaneceu em posse do recorrente, dando ensejo a busca e apreensão. 3) O ônus de guarda e devolução dos autos é do advogado que fez sua carga, não se admitindo que terceiro seja apontado como responsável pela conduta ilícita. 4) Recurso improvido, com a manutenção da decisão de procedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 17)