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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000033-9/SCA-PTU. Recorrente: A.L.B.S. (Advogado: André Luiz Bueno da Silva OAB/GO 15.699). Recorrido: Nasser Boutros Saba e Maria Cristina Alves de Oliveira Saba. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 035/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de notificação do advogado para audiência de instrução. Nulidade absoluta. Recurso provido. 1) Nos termos dos precedentes deste Conselho Federal da OAB, configura nulidade processual absoluta a ausência de notificação da parte para a audiência de instrução, especialmente quando o ato processual é realizado sem a presença da parte que não fora notificada, com a oitiva da outra parte e de suas testemunhas, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a audiência de instrução, com determinação de retorno dos autos para renovação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2021. Flavio Pansieri, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 8)

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