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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n 09.0000.2020.000003-7/SCA-PTU. Recorrente: M.M.R. (Advogada: Marciene Mendonca de Rezende OAB/GO 13.530). Recorridos: Calmi Dias Libuino, Antônio Carlos Jorge, Eurípedes Quirino da Silva e Salos Mendes Teles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 031/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento do recurso na origem adiado a pedido do relator. Julgamento que ocorreu na primeira sessão seguinte. Ausência de nova intimação. Nulidade. Inexistência. Preliminar rejeitada. 1. Nos termos da legislação processual, o adiamento do julgamento a pedido da parte, por indicação do relator ou por falta de tempo, desobriga nova publicação, desde que o ato ocorra na primeira sessão subsequente. 2. Apenas se não julgado o recurso na primeira sessão subsequente ao adiamento, deve ele ser reincluído em pauta, com nova publicação; Inteligência dos Arts. 68 da Lei n. 8.906/94, 935 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 09/2017 do Órgão Especial do CFOAB. 3. Preliminar rejeitada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em rejeitar a preliminar arguida, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Brasília, 12 de abril de 2021. Flavio Pansieri, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator para o acórdão. . (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 6)

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