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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de março de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000015-9/SCA-TTU. Recorrente: I.L.O.M (Advogados: Eduardo Antunes Scartezini OAB/GO 9.739 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 019/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Ausência de notificação do procurador da advogada representada para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade processual absoluta. Cerceamento de defesa. Anulação do processo. E anulado o feito, e constatando-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser a notificação inicial, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido para anular o feito, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 37)

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