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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de março de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000016-7/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogado: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891 e Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285). Recorrida: L.H.S. (Advogada: Jaelita Moreira de Oliveira OAB/GO 14.795). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). EMENTA N. 022/2021/SCA-PTU. Recurso Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recuso interposto ao Conselho Seccional considerado intempestivo. Desconsideração do artigo 139 § 4º, do REGEAOAB. Tempestividade reconhecida. 1) Anulação da decisão do Conselho Seccional, considerando que o recurso restou interposto dentro do prazo legal previsto artigos 69 da Lei n. 8.906/94 e 139 § 4º, do REGEAOAB. 2) Recurso parcialmente provido para anular a decisão da Secional, com determinação de retorno dos autos para realização de novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 10)

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