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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de março de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000009-4/SCA-PTU. Recorrente: F.S.N. (Advogado: Francisval de Souza Neres OAB/GO 14.601). Recorridos: A.C.S., M.C.M., M.C.S. e S.C.S. (Advogados: Fouad Zakhour Rabahi Neto OAB/GO 37.842 e Thiago Silva Pena OAB/GO 28.890). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 020/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de tempestividade. Advogado que toma ciência da decisão via postal, concedendo o prazo de 15 dias para recorrer. Posterior publicação da decisão por edital. Abertura de novo prazo recursal. Recurso que se declara tempestivo. Provimento. 1) Nos termos do artigo 139 do Regulamento Geral da OAB, prazo recursal se inicia no dia seguinte ao da data do recebimento da notificação por via postal. Contudo, em havendo posterior publicação da decisão na imprensa oficial, deverá sempre ser considerado o prazo mais benéfico ao advogado, como decorrência do princípio da ampla defesa, de modo que, em havendo dúvidas quanto ao início do prazo ou seu fim, devem ser consideradas as hipóteses que beneficiam o advogado representado. 2) Recurso provido, para declarar tempestivo os embargos de declaração opostos em face da decisão do Tribunal de Ética, com retorno dos autos à Seccional de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Wilson Sales Belchior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 9)

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