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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de março de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000006-0/SCA-PTU. Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Recorrida: Jacqueline Silva Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 018/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento. Mérito recursal não analisado. Dosimetria da sanção. Ausência de fundamentação da aplicação da penalidade acima do mínimo legal. Parcial provimento. 1) É vedada a exasperação da penalidade de suspensão e cominação de multa sem a devida fundamentação, principalmente quando não há nos autos a eventual ficha de antecedentes do advogado. 2) Recurso que se dá parcial provimento, a fim de reduzir a sanção de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, e excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Graciela Iurk Marins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 9)

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