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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2021

CONSULTA N. 49.0000.2020.008709-9/OEP. Assunto: Consulta. Captação de Clientela. Hipóteses de configuração de infração. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Acre - Erick Venâncio Lima do Nascimento. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Ementa n. 008/2021/OEP. ADVOCACIA PRO BONO A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS A QUAL INTEGRA O ADVOGADO. POSSIBILIDADE. Não há, em tese, infração ético-disciplinar de captação de clientela quando a atuação profissional se limitar a promover o apoio profissional aos associados ou à própria associação, tanto remunerada como pro-bono, sendo que, neste último caso, devem ser respeitadas as normas do Provimento 165 do CFOAB. Caso a atuação do advogado venha a ocorrer também em prol dos associados da entidade, e sob a modalidade remunerada, neste caso deverá haver a observância da vedação contida no art. 34, IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, não podendo a entidade atuar como captadora de causas para o advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 550, 03.03.2021, p. 4).

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