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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2021

CONSULTA N. 49.0000.2020.001819-0/OEP. Assunto: Consulta. Advogado suspenso ou licenciado de seu exercício profissional. Cabimento de assistência em situação de violação às prerrogativas. Consulente: Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas em exercício - Alex Sarkis OAB/RO 1423, OAB/DF 64190. Relator: Conselheiro Federal Fabio Jeremias de Souza (SC). Ementa n. 007/2021/OEP. Consulta. A defesa quanto à violação das prerrogativas profissionais praticada antes da aplicação da penalidade de suspensão ou da determinação do licenciamento, pode ser objeto de defesa e atuação dos órgãos da OAB, sobretudo quando transcenderem o interesse subjetivo do advogado. Aquelas garantias que são ínsitas ao exercício profissional não devem ser objeto de atuação dos órgãos da OAB na hipótese de terem sido violadas durante o prazo da pena aplicada, em razão da suspensão ou diante do licenciamento, por força do parágrafo único do art. 4º e do §1º, art. 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Fábio Jeremias de Souza, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 550, 03.03.2021, p. 3).

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