CONSULTA N. 49.0000.2019.007426-0/OEP. Assunto: Consulta. Consulta. Exercício da advocacia por conciliador em comarca de juízo único (mesmo magistrado para todas as varas/competências). Consulente: Gabriela Lopes Cirelli OAB/PR 74683. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Ementa n. 006/2021-OEP. CONSULTA SOBRE EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR ADVOGADO(A) QUE EXERCE CARGO DE CONCILIADOR EM JUÍZO ÚNICO DE COMARCA. 1 - O Conselho Pleno, em julgamento que lhe foi afetado pelo Órgão Especial, assentou não a incompatibilidade, mas o impedimento de exercício da advocacia por ocupante de cargo de conciliador; 2 - O Novo Código de Processo Civil impõe a advogados(as) que exerçam função de conciliador o impedimento de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções (Art. 167, § 5º); 3 - Nesse quadro, ante a reserva constitucional de lei federal para imposição de restrições ao livre exercício profissional (Arts. 5º, inciso XIII e 22, inciso XVI) e consequente inadmissão de interpretações extensivas na matéria, bem ainda o princípio da igualdade processual (também denominado paridade de armas) e a proibição da concorrência desleal e da captação indevida de clientes, vedadas pelo art. 7º do Código de Ética e Disciplina, o tema objeto da consulta se desmembra em três diferentes possibilidades, a depender da organização judiciária local: 3.1 - Quando o(a) advogado(a) exerce o cargo de conciliador no "juízo único" da Comarca, o impedimento para o exercício da advocacia se estende a todos os processos em todos os ritos e competências que ali tramitem, conforme organização judiciária local; 3.2 - Quando o (a) advogado(a) exerce o cargo de conciliador em juizado especial que, conforme a organização judiciária local, seja adjunto ou estruturalmente componente do juízo único da comarca, o impedimento para o exercício da advocacia se estende a todos os processos em todos os ritos e competências que ali tramitem, conforme organização judiciária local; 3.3 - Não é plausível permitir que os conciliadores/mediadores atuem como advogados nas Comarcas de Juízo único, ainda que haja formalmente instituído um juizado especial, se houver cumulação de funções ou compartilhamento da estrutura da secretaria da vara, prevalecendo o impedimento previsto art. 167, §5º do CPC. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 550, 03.03.2021, p. 3).