Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de fevereiro de 2021

Recurso n. 49.0000.2019.013706-9/SCA-STU. Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385) Recorrida: Luciane da Silveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 010/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação. Art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desnecessidade de notificação pessoal. Decretação da revelia. Designação de defensor dativo. Desnecessidade de notificação do advogado, que passará a ser comunicado dos atos do processo na pessoa do defensor dativo. Advogado que interpõe pessoalmente o recurso, após expirado o prazo da defensora dativa. Intempestividade. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. 1) O artigo 137-D, caput, e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõem que as notificações, quando feitas através de correspondência, com aviso de recebimento, serão enviadas ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebidas as correspondências enviadas para os endereços nele constante, cabendo ao advogado manter sempre atualizados seus endereços, sendo desnecessária notificação de forma pessoal, conforme pacificado pela jurisprudência deste Conselho Federal. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB tem se firmado no sentido de que, após a decretação de revelia e a nomeação de defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação diretamente ao advogado, na condição de representado, pois sua defesa passará a ser patrocinada por defensor, não havendo, assim, qualquer nulidade, especialmente quando observado que as notificações observaram, fielmente, o art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. 3) Se advogado comparece pessoalmente nos autos, após a decretação de sua revelia, e no curso do prazo recursal, que teve início com a notificação da defensora dativa, deve observá-lo, sob pena de intempestividade, visto que a revelia foi decretada regularmente e o advogado demonstrou não ter interesse em produzir sua defesa, pois a notificação para a defesa prévia foi devidamente recebida em seu endereço, inclusive por sua genitora. 4) Demais matérias constantes do recurso prejudicadas, face à preclusão decorrente da intempestividade do recurso ao Conselho Seccional. 5) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 536, 10.2.2021, p. 14)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres