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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de fevereiro de 2021

Recurso n. 49.0000.2019.010736-6/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S. (Advogado: Samuel Benedito da Silva OAB/SP 93.562). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 001/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa. 3) A prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43 do EAOAB, no caso de processo de exclusão, terá por marco inicial para a data do trânsito em julgado da última condenação disciplinar, a partir de quando se torna possível a instauração do processo disciplinar. Precedentes. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2021. Juliano Breda, Presidente em exercício. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 536, 10.2.2021, p. 1)

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