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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2020

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2020.007531-0/COP. Origem: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF), Conselheiros Federais Alex Souza de Morais Sarkis (RO), Gustavo Henrique R. Ivahy Badaró (SP), Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (RN) e Ulisses Rabaneda dos Santos (MT) e o Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário Eduardo Maneira. Assunto: Proposta de adoção de providências junto ao Supremo Tribunal Federal. Plenário virtual. Julgamentos virtuais e telepresenciais. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Ementa n. 26/2020/COP. Julgamentos do Supremo Tribunal Federal em plenário virtual. Sustentação oral. Necessidade de adequação dos procedimentos adotados pelo STF para que, além da faculdade de realização da sustentação oral gravada nos moldes previstos na Emenda Regimental n. 53/2020 e nas Resoluções ns. 669 e 672/2020, seja também franqueada à advocacia a possibilidade de sustentação oral em sessão por videoconferência, em tempo real, bem como que seja permitido, a pedido do advogado e de acordo com as particularidades de cada caso, que a sustentação oral possa ser realizada em sessão presencial, respeitados os protocolos de saúde e segurança aplicáveis. Inclusão de pedido para que a Suprema Corte considere desde já que, mesmo após superada a situação de pandemia provocada pela Covid-19, sejam mantidas as alternativas de apresentação de sustentação oral gravada ou por videoconferência em todas as sessões do STF, inclusive, aquelas que venham a ser realizadas presencialmente. De igual forma, que os mesmos pedidos sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Processo n. 0007518-70.2020.2.00.0000, a fim de que tais medidas sejam também implementadas em todos os tribunais pátrios, ampliando assim as possibilidades de acesso e atuação da advocacia nos órgãos colegiados. E, tendo em vista que parcela considerável da advocacia atua em órgãos da administração pública direta e indireta, que o CFOAB oficie os entes nos quais há previsão de sustentação oral por advogados, à exemplo dos Conselhos Administrativos como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), das Agências Reguladoras e outros para que (i) à pedido do advogado, a sustentação oral possa ser realizada em sessão por videoconferência, em tempo real, sem embargo à manutenção do sistema de sustentação por áudio ou vídeo anteriormente gravada para aqueles que assim optarem, (ii) nas causas de maior complexidade, a pedido do advogado, e com a devida justificação, a sustentação oral possa ser realizada em sessão presencial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 05 de novembro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente em exercício. Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 499, 17.12.2020, p. 2)

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