Recurso n. 49.0000.2020.002962-9/SCA-TTU. Recorrente: K.C.A.O. (Advogada: Karla Cristina Alencar de Oliveira OAB/GO 19.853). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 080/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inadimplência. Suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 647.885, declarou inconstitucionais os artigos 34, inciso XXIII, e 37, § 2°, da Lei n.º 8.906/1994, fixando a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de dezembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 498, 16.12.2020, p. 19)