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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2018.012736-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: R.B.R. (Advogado: Raieldo Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Raieldo Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 070/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame de matéria devidamente apreciada. Intempestividade. Mantida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de dezembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 498, 16.12.2020, p. 16)

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