CONSULTA N. 49.0000.2020.004395-6/OEP. Assunto: Consulta. Possível incompatibilidade. Superintendente de Previdência Municipal. Consulente: Armando Cavinato Filho OAB/SP 18412. Relator: Conselheiro Federal André Luiz de Souza Costa (CE). EMENTA N. 066/2020/OEP. Consulta não formulada em tese. Caso concreto. Indagação sobre a existência de proibição total ou proibição parcial do exercício da advocacia quando do exercício do cargo de Superintendente do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP. Incidência do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Não conhecimento da consulta, uma vez que se trata de caso concreto e não consulta em tese. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. André Luiz de Souza Costa, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 494, 10.12.2020, p. 5)