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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de dezembro de 2020

CONSULTA N. 49.0000.2019.011366-8/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação e alcance da restrição prevista no art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 185/2018. Consulente: Diretor-Geral da ESA Nacional - Ronnie Preuss Duarte. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Vista: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 056/2020/OEP. Consulta. Interpretação e alcance da restrição prevista no art. 32, do Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 185/2018. O impedimento previsto no art. 32 e parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB e no Provimento n. 185/2018 aplica-se aos advogados que exerçam cargo/função não remunerada de coordenador temático-pedagógico no âmbito da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional, frisando-se a possibilidade deste coordenador atuar como professor nos cursos oferecidos pela ESA. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto do Relator em conjunto com o Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). Brasília, 23 de julho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. Flávio Pansieri, Conselheiro Federal. (DEOAB, a. 2, n. 494, 10.12.2020, p. 1)

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