Recurso n. 49.0000.2019.013173-9/SCA-TTU. Recorrente: J.C.P. (Advogadas: Ane Daniele da Silva OAB/GO 40.331, Fernanda de Oliveira Montes OAB/GO 37.835 e Flávia Perez Peixoto OAB/GO 32.203). Recorrido: A.C.C. (Advogadas: Maria do Socorro Galvão de Oliveira Coelho OAB/GO 43.840 e Nilce Rodrigues Barbosa OAB/GO 5.788). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 068/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Alegação de suspeição de membro julgador após o julgamento do recurso. Preclusão. Precedentes. Não conhecimento da suspeição arguida incidentalmente. Documentos novos. Inexistência. Prova nos autos da ciência do representante sobre os recibos de pagamento assinados. Alegação de assinatura sob coerção, sob ameaça de não pagamento de qualquer valor. Ausência de prova. Presunção de validade das informações constantes dos recibos de pagamento. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Fernando Pinto de Araújo Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 27)