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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de dezembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.010737-4/SCA-TTU. Recorrente: L.S.U. (Advogado: Valdir Barbosa de Sousa OAB/SP 402.450). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 066/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defesa e razões finais apresentadas por defensor dativo. Inexistência de obrigação do defensor dativo produzir a defesa de acordo com os interesses da parte ou de sustentar todas as possíveis teses de defesa. Precedentes. Fazer falsa prova para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar punida com exclusão dos quadros da OAB (art. 34, XXVI c/c 38, II, EAOAB). Advogada que, no pedido de inscrição nos quadros da OAB, faz declaração falsa no sentido de não exercer qualquer atividade profissional, sendo que, há época, já exercia cargo público de agente penitenciário, incompatível com a advocacia. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 26)

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