Recurso n. 49.0000.2019.011967-0/SCA-STU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 081/2020/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Não apresentação de alegações finais pela parte representada. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) As alegações finais (memoriais) constituem fase imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. 3) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 4) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 5) Recurso que se conhece e se declara a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como se reconhece, ex officio, a extinção da punibilidade do recorrente pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo desde a fase suprimida e reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade do recorrente pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, em atenção ao que dispõe o art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 17)