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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de dezembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.011316-3/SCA-STU. Recorrente: A.R.L. (Advogado: Aurenil Rangel Lima OAB/RJ 139.678). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 077/2020/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional. Alegações de nulidades e violações ao devido processo legal (matéria de ordem pública), bem como de contrariedade às normas do Art. 71, § 2º e 76 do Regulamento Geral e do Art. 40 do EOAB. Conhecimento do recurso, nos termos do Art. 75 da Lei nº 8.906/1994 e do Art. 85, inciso II do Regulamento Geral. Ao usar no seu voto referência a voto anterior, adotando os seus fundamentos e incorporando-os, não há qualquer violação às normas do Regulamento Geral, nem tampouco qualquer prejuízo à defesa. Inexiste contrariedade à Lei nº 8.906/1994 quando, na aplicação da sanção, foram sim consideradas e de modo devidamente fundamentado e adequado as circunstâncias e antecedentes a que aludem o Art. 40, caput e parágrafo único da Lei nº 8.906/1994. Inexistência de violação ao devido processo legal, ausência de qualquer nulidade, não havendo questões outras que possam ter resultado prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório, ainda que parcialmente. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 27 de novembro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Vitor Lisboa de Oliveira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 15)

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