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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de dezembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.006475-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: J.E.R. (Advogado: José Eduardo Rabal OAB/SP 173.262). Embargada: Eliana Basílio Ramos. Recorrente: J.E.R. (Advogado: José Eduardo Rabal OAB/SP 173.262). Recorrida: Eliana Basílio Ramos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 073/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 14)

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