Recurso n. 49.0000.2019.012167-9/SCA-PTU. Recorrente: M.R.S. (Advogado: Mara do Rocio Simioni OAB/PR 13.017). Recorrido: Jorge Slobodzian. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA N. 070/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de notificação da advogada representada para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Violação ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do EAOAB. Nulidade. 1) Verifica-se nos autos que a única notificação enviada para a advogada restou frustrada, sem que tenha sido publicado edital de chamamento após constatada a inviabilidade de sua notificação por correspondência, circunstância que torna a notificação para o julgamento do recurso inexistente, resultando nítida violação ao artigo 137-D, § 2º, Regulamento Geral do EAOAB. Precedentes. 2) Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de novembro de 2020. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 6)