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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de novembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.005863-7/SCA-STU. Recorrente: T.C.C. (Advogado: Giovani Acosta da Luz OAB/SC 17.635). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 062/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal da OAB por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Prescrição. Inocorrência. Reiteração. Alegação de inobservância do prazo de notificação para sessão de julgamento. Matéria não alegada no momento oportuno. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 1) A matéria acerca da prescrição restou devidamente enfrentada e afastada pela decisão recorrida. 2) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 3) A recorrente ao interpor recurso em face da decisão do Tribunal de Ética e da decisão do Conselho Seccional, não manifestou qualquer irresignação quanto a inobservância do prazo de notificação, sendo certo que também foi notificada por edital dentro do prazo mínimo legal de 15 dias. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 30 de outubro de 2020. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 467, 3.11.2020, p. 18)

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