Recurso n. 49.0000.2020.001422-0/SCA-PTU. Recorrente: J.R.F. (Advogado: José Ratto Filho OAB/SP 38.627). Recorrida: C.H. (Advogado: Floriano Hiroshi Matsuda OAB/SP 368.966). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 061/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. 1) Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que os autos deveriam ser remetidos à Terceira Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, tendo em vista se tratar de recurso interposto em face de decisão do Presidente, que acolheu despacho do ilustre Relator e indeferiu liminarmente o recurso interposto em face da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, em razão de sua intempestividade. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de outubro de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 467, 3.11.2020, p. 12)